O cooperativismo vem evoluindo e com ele as leis que o regem. A Lei 5.764 é a principal lei que rege as cooperativas, porém, está com alguns tópicos inválidos que não foram revogados no papel, ou seja, há desatualizações na lei. Quando a lei que está no papel como válida, apesar de haver norma mais atualizada ou superior hierarquicamente que a cancela, porém ela não está explicitamente revogada na lei, é chamada de ab-rogação tácita. Não ter o conhecimento de quais são os elementos da lei 5.764/71 que estão ab-rogados tacitamente, ou ainda, não saber que há ab-rogação tácita na lei, é o problema que este artigo pretende resolver. O objetivo geral é constatar na lei os elementos ab-rogados tacitamente, e como objetivos específicos, pesquisar sobre a lei e ab-rogação tácita, verificando e especificando os tópicos inválidos. A organização do texto se dará em introdução, materiais e métodos, fundamentação teórica, considerações finais e referências. O cooperativismo nasceu para combater as desigualdades e exploração qual os trabalhadores eram submetidos. A cooperativa é considerada forma de inclusão social e demonstra forte concorrência as empresas por conta do seu regimento e seus princípios.O modelo cooperativo evoluiu, transformando-se em uma doutrina, e foram criadas normas jurídicas para regrá-lo. Pesquisado e esclarecido sobre o conteúdo de ab-rogação tácita e sobre a lei geral do cooperativismo brasileiro, nota-se o quanto a Lei 5.764/71 é essencial no que diz respeito à organização das cooperativas brasileiras, e que essa lei contém alguns elementos ab-rogados. Além de ab-rogados, alguns parágrafos, artigos e incisos também podem estar revogados expressamente, ou seja, nesse caso é explícito no papel sua invalidez.